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Assim, aqui reunimos uma coletânea de artigos e publicações já circulados em veículos jornalísticos ou inéditos.

Boa leitura!

Publicações  /  Poder Regulamentar
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O Poder Regulamentar em Direito Ambiental

• Por: Rosecler Segura de Campos

 

          Enfim, a discussão não pára, estamos aí, aqui e acolá. Discutir, refletir, pensar e enxergar o horizonte de nossos limites.  Então avancemos em direção ao poder, é ele que nos leva além.

 

          O que é o Poder senão uma forma de manter o controle? O que é o Poder senão uma forma de subjugar? O que é o Poder senão algo que ambicionamos e muitas vezes colocamos como meta em nossas vidas: Posso! Logo existo! Será isto?

 

          O Poder submete, subjuga, escraviza, e por fim corrompe aquele que o detém. Torna-se servo do poder aquele que pretende possuí-lo, na verdade o poder não se possui, Ele (o Poder) possui. Somente o possuído poderá quiçá ser o próprio poder. Nós somos o Poder!

 

          Democracia: vivemos sob ela e por ela. Democracia é o poder do povo. É este Poder que conduz uma nação. É a Lei a emanação do Poder e somente ela é capaz de deter Ele o Poder.  A Lei e o homem tornar-se-ão o Poder desde que ambos estejam longe da vaidade e perto da verdade. Poderoso não é aquele que possui, mas aquele que não se deixa possuir. Daí dizer: a Lei não nasce da vontade do homem e sim da sua necessidade. “O Homem é lobo do Homem” proclamava Hobbes, o homem deve proteger-se de si próprio. A Lei deve dosar o poder no intuito de impedir o abuso. O abuso de Poder nada mais é que desequilíbrio de força.

 

          Inexoravelmente nascem simultaneamente e de forma simbiótica a Lei e o Poder, alma e corpo. O Poder é o corpo que se movimenta e divide-se: executivo, legislativo, judiciário. O Estado ou Poder é o ente que se encarrega de manifestar a vontade da sociedade e para tal há um mecanismo formulado por Aristóteles, John Locke, Rousseau e por fim Montesquieu, “A Separação de Poderes”: Legislativo, Judiciário, Executivo. Dessa forma sintetizo: poder é a vontade do povo, que se materializa na Lei. A Lei nasce, é julgada, e por fim aplicada.

 

          Mas indago: será a Lei resultado da vontade ou o reflexo do descontrole que a humanidade possui? Sim descontrole! A Lei é pura imposição aos que teimam em seguir o lado direito e optam pela margem.

 Houve o Poder Moderador na Monarquia concebido ao monarca, o quarto poder. Hoje o Poder Regulamentar surge como o quarto poder na República.

Aplicar ou executar a Lei exige a existência de órgãos que compõem o Estado “os supremos (constitucionais) e os dependentes (administrativos)”, no dizer de José Afonso da Silva. Enquanto os primeiros dedicam-se ao poder político exercido pelos órgãos governamentais, os segundos formam a Administração Pública, dita indireta, ou dependente, as Agências Reguladoras.

 

          Quem nunca ouviu falar das resoluções do CONAMA, resoluções da ANVISA, resoluções da ANA, resoluções da ANP? O que são estes órgãos senão entes oriundos da divisão do poder e afetos a concretizar a função normativa do Estado? Qual seja: a função precípua de movimentar a Lei. O Poder Regulamentar concedido ao chefe do executivo por conseqüência do artigo 84 inciso IV, da Constituição Federal de 1988 se propõe a regulamentar a Lei. Mencionado texto legal confere ao Presidente da República: “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”, aqui se vislumbra o Poder Regulamentar concedido ao chefe do executivo, o quarto poder. Conforme preleciona José Santos Carvalho Filho “o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o chefe do executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis”.  Daí a existência das chamadas Agências Reguladoras.

 

          O Poder foi dividido ou usurpado?

 

          Legislar é o mesmo que regular? O que é afinal esse Ser chamado Lei? “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” (art. 5º, II, da CF/88) é o chamado Principio da Legalidade, esculpido no referido artigo. Somente a Lei tem o poder de tornar legítimos os caminhos do homem. Os caminhos daqueles que fogem a Lei são margeados da sociedade.

 

          As Agências Reguladoras surgem como um subterfúgio à fiel execução do texto legal, assim regulamento não é Lei. Regulamento é o movimento da Lei.

 

          O contexto histórico/legislativo brasileiro adota esse modelo de regular lei advindo do sistema legislativo norte americano, donde este o adota por uma questão prática: os EUA são uma confederação, diferente de federação, diferente do Brasil.

 

          A contenda é que quando nos remetemos ao Direito Ambiental a Agência Reguladora assume papel importante, e passa de ente regulador a ente legislador. Repisa-se, a Lei nasceu de uma necessidade aqui não houve vontade. Ultrapassada esta competência de regular Lei, gera aquilo que chamamos de inconstitucionalidade, pois a Lei não pode emanar de Agência Reguladora.

 

          Mas as Agências Reguladoras existem e os problemas ambientais idem, resolvê-los mediante Lei é o correto, mas se esta não existir ao pé da letra o que fazer para agir no caso concreto? Agir sem Lei e se tornar um “fora da lei”? Tempos de velho oeste norte americano, a corrida ao ouro bem aqui no Brasil... Só que nosso ouro é verde! E defendê-lo é prioridade. Se não há Lei que surjam as Agências Reguladoras! Legislando ou não, mas solucionando sim! Antinomia no corpo legislativo ambiental? Mas na prática leitores, é isso que ocorre. A Lei em Direito Ambiental segue o caminho aparentemente inverso à hierarquia de normas e esta se torna inexeqüível, pois o problema é local, e somente quem está por perto é capaz de enxergá-lo. A Agência Reguladora está por perto e o Estado onde está? É na lacuna da atividade estatal que se insurge o Poder Regulamentar.

 

          No entanto, nessa temerosa circunstância podem ocorrer atos abusivos eivados de corrupção, advindos de determinados grupos sociais que se aproveitam dessa “sobra” para saciarem seus anseios. Tais como os chacais na carniça da caça advinda da força dos leões! A Lei Ambiental pode transformar-se num interesse local, deixando de atender o interesse geral e aí sim teremos o abuso de poder, o desequilíbrio das forças. E pergunto: é a Lei manifestação de vontade da sociedade? Necessidade?Fruto de interesses? A força de leões? Ou simplesmente os restos roubados de um chacal?

 

          Acima da Constituição Federal está a força e a vontade de um povo e somente esta deve ser respeitada: o Poder é Direito de uma Nação.

 

Autora: Rosecler Segura de Campos

Advogada Ambiental  

 

 

 

 

 

 

 

• Sugestão para citar este artigo / Estilo ABNT:

 

O PODER REGULAMENTAR EM DIREITO AMBIENTAL. In: SEGURA ADVOCACIA. São Paulo, Brasil: Segura Advocacia, 2019. Disponível em: <http://www.seguraadvocacia.com.br/O-Poder-Regulamentar-em-Direito-Ambiental/>. Acesso em: dd mmmm AAAA.

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